Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que
faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve
especificamente infirmar a fundamentação utilizada.
No caso, o recurso especial não foi admitido em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e
83 desta Corte, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 157-158):
Com efeito, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que "no contrato de
compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado
destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do
Consumidor" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, Die de 28/6/2012)': (AgRg no AREsp 692.530/MT, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/06/2016). Incide, assim, o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
(...)
Além disso, a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a
desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda reexame
de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de
Recurso Especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
Em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de impugnar os óbices das Súmulas
5, 7 e 83 do STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.
Importa ressaltar que a impugnação à Súmula n. 83/STJ se dá com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Tal conduta contraria a previsão dos arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
Logo, uma vez que o objeto do agravo é diverso do pretendido do recurso especial, a
falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra óbice no art. 932, III, do
NCPC (art. 544, § 4°,I, CPC/73), não sendo suficiente para o seu conhecimento a simples reiteração
dos fundamentos trazidos no especial.
Assim, inafastável a incidência da Súmula 182 do STJ: "E inviável o agravo do art. 545
Confirma a exclusão?