Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
5. Por ser julgado manifestamente improcedente o agravo interno em votação
unânime, cumpre condenar a parte recorrente ao pagamento de multa.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 415/428, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 431/457, e-STJ), a recorrente aponta violação
aos arts. 489, § 1°, inc. IV, 932, inc. IV, alíneas "a", "b" e "c", 1.021, § 4°, e 1.022, inc. II, do Código
de Processo Civil de 2015 , sob os seguintes argumentos, em síntese: a) existência de omissão no
acórdão recorrido, no tocante às matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas à
necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, diante do fato da recorrente não ter
condições de arcar com as custas judiciais, desde a decretação da liquidação extrajudicial; e b)
impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/15, tendo em vista a
impossibilidade de proferimento de decisão monocrática no caso dos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 473, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a falta do
requisito do prequestionamento; b) incidência do óbice da Súmula 284/STF, no tocante à apontada
violação aos arts. 489, § 1°, inc. IV, 1.022 do CPC/2015; e c) quanto aos demais dispositivos, o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 07 do STJ.
Daí o agravo (fls. 474/477, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 502, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar, em parte.
1. De início, no tocante à aventada violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022, inc. II, do
CPC/2015, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a provocação por
embargos de declaração, teria permanecido omisso acerca do fato da ora recorrente não ter condições
de arcar com as custas judiciais, fazendo jus a gratuidade de justiça.
No entanto, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido para o deslinde da controvérsia. Destaque-se, por oportuno, que a
matéria apontada como omitida foi objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, ainda
que em sentido contrário a pretensão recursal, consoante se depreende do seguinte trecho retirado do
acórdão recorrido (fls. 388, e-STJ):
Nessa vereda, na decisão monocrática combatida, consignei que os documentos
jungidos a este caderno processual não são aptos a demonstrar a suposta penúria
financeira da pessoa jurídica recorrente, já que a circunstância de se encontrar em
liquidação extrajudicial (f. 204) e os balanços contábeis de f. 233/239, por si só,
não atraem a ideia de hipossuficiência, porquanto nada obsta que haja patrimônio
suficiente e outros ativos para enfrentar o custeio do processo.
Convém sublinhar que, deixei de intimar a sociedade empresária ré/recorrente para
comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do
beneplácito visado por entender que tal providência se restringe às pessoas naturais,
Confirma a exclusão?