Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N°
7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA N° 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 283/STF.

[...]

4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela
ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula n° 7/STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, §2° DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que
não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência do óbice
da Súmula 7 do STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)

No caso em tela, a Corte estadual afastou a ofensa a coisa julgada, pois constatou que no
acordo celebrado entre as partes não estava incluído o contrato de cartão de crédito, objeto da
presente demanda (fls. 408-409 , e-STJ):

Entretanto, da simples leitura do acordo celebrado entre as partes, acostado às
fls. 100/102, extrai-se que a sua celebração não envolveu o contrato de cartão
de crédito em discussão
. Frise-se, inclusive, que o “quantum debeatur” em exame
foi ratificado pela devedora, nos termos das cláusulas 1 e 5, 'in verbis':

Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o
óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, nego provimento

ao agravo.