Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Trata-se de agravo (1.042 CPC/15), interposto por MARIA BERNARDETE

BRASOLIN CARDOSO QUIROSA , em face de decisão que negou seguimento a recurso especial,
fundamentado no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 403, e-STJ):

RECURSO Agravo regimental Decisão monocrática que especificou todas as
razões de decidir Decisão mantida - Recurso não provido.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 446-449, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 451-507, e-STJ), a ora agravante apontou,
ofensa aos artigos 487, inc. III, b; 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015; e
artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Sustenta, em síntese, que ao decidir o acórdão recorrido o Tribunal de origem incorreu
em violação à "coisa julgada material", ao desconsiderar pedido indenizatório, decorrente de inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes, relacionada ao pagamento de dívida constante de acordo
"pactuado e honrado" entre as partes, em ação judicial anterior.

Contrarrazões às fls. 1352-1355 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1356-1358, e-STJ), o Tribunal local
negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando
destrancar o processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 1384-1387 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar, porquanto correta a negativa de seguimento ao
recurso especial.

1. A insurgência especial, amparada na alegada violação do artigo 6° da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não se revela cognoscível.

Com efeito, consoante cediço nesta Corte, os princípios contidos no artigo 6° da LINDB,
concernentes ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, não podem ser analisados em sede de
recurso especial, pois, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de
natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1119804/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12.11.2013, DJe 21.11.2013; AgRg no AREsp
391.543/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07.11.2013, DJe 14.11.2013;
AgRg no REsp 1.383.565/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
08.10.2013, DJe 11.10.2013; AgRg no REsp 701.508/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 06.08.2013, DJe 02.09.2013; AgRg no AREsp 295.133/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 06.06.2013, DJe 28.06.2013.

2. Em relação à violação dos arts. 487, III, b; 502, 505, 506, 507 e 508 do Código de
Processo Civil de 2015, referente à suposta ofensa à coisa julgada, inviável admitir o apelo.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice
identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e
pedidos [...]."
(AgInt no AREsp 1058301/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).

O recurso especial, contudo, está limitado a verificar se a deliberação tomada pela Corte
de origem levou em conta a tríplice identidade, sendo inviável aprofundar a análise em sede de
recurso extremo, por demandar reexame das provas contidas nos autos.