Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
pois somente elas gozam da presunção juris tantum de que não conseguiríam
suportar as despesas processuais sem estorvar seu sustento ou de sua família.
Em diversas oportunidades, a jurisprudência deste egrégio Sodalício assentou que o
fato de a instituição financeira estar em processo de liquidação extrajudicial não
justifica, por si só, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
sendo imprescindível a comprovação da situação de ruína econômica.
Portanto, não há falar em omissão, tampouco em nulidade do aresto recorrido.
2. De outra parte, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, observa-se que o
acórdão recorrido não diverge do entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que "o direito à
gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende
de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie". Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade
de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
7/2/2017.)
Aplica-se, ao ponto, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
3. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, de que os "documentos
jungidos a este caderno processual não são aptos a demonstrar a suposta penúria financeira da pessoa
jurídica recorrente", seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância
extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não
sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel.
Confirma a exclusão?