Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

pois somente elas gozam da presunção juris tantum de que não conseguiríam
suportar as despesas processuais sem estorvar seu sustento ou de sua família.

Em diversas oportunidades, a jurisprudência deste egrégio Sodalício assentou que o
fato de a instituição financeira estar em processo de liquidação extrajudicial não
justifica, por si só, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
sendo imprescindível a comprovação da situação de ruína econômica.

Portanto, não há falar em omissão, tampouco em nulidade do aresto recorrido.

2. De outra parte, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, observa-se que o
acórdão recorrido não diverge do entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que "o direito à
gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende
de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie". Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade
de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.

2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
7/2/2017.)

Aplica-se, ao ponto, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.

3. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, de que os "documentos
jungidos a este caderno processual não são aptos a demonstrar a suposta penúria financeira da pessoa
jurídica recorrente", seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância
extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO

COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.

1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, não
sendo possível rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em virtude
da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1021128/MS, Rel.