Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
devem arcar com as consequências que isso possa acarretar, desde que não tenham sido
ludibriadas ou enganadas de alguma forma, nem tenham sido coagidas. (...) O Direito dos
Contratos e a liberdade contratual não são fins em si mesmos. São meios para permitir às partes
exercer seu direito de autodeterminação. Evidentemente, um contrato deve ser o resultado de um ato
de autodeterminação de ambas as partes. E o Direito precisa garantir que ambas as partes de fato
possam tomar uma decisão autodeterminada" (RODRIGUES JÚNIOR, Otavio Luiz. RODAS,
Sérgio. Entrevista com Reinhard Zimmermann e Jan Peter Schimidt. Revista de Direito Civil
Contemporâneo. vol. 5. ano 2. p. 329/362. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, out-dez. 2015. p.
355).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS. FATOS
INCONTROVERSOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial,
instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual
previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por
fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva.
2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado
final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução,
permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a
primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3. Doutrina e
jurisprudência acerca do tema. 4. Caso concreto em que restou incontroverso que a
devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da
dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da
Teoria do Adimplemento Substancial.
5. Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos
demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1636692/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL
DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O uso do instituto da substancial performance não pode ser estimulado a ponto de
inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do
contrato como meio esperado de extinção das obrigações.
2. Ressalvada a hipótese de evidente relevância do descumprimento contratual, o
julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não
se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados
Confirma a exclusão?