Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não
pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e
inviabilizar a manutenção do negócio.
3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas
geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em
se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do
negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios
ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em
11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).
4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante
da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente
da análise dos demais elementos contratuais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1581505/SC, minha relatora, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe
28/9/2016.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 442/443),
CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a aplicação da
teoria do adimplemento substancial como forma de óbice da pretensão rescisória do contrato,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento no
demanda como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2184)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.248.256 - SP (2018/0034041-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : GAFISA S/A
ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA - SP022998
THIAGO MAHFUZ VEZZI E OUTRO(S) - SP228213
GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268
JÉSSICA GOMES DA SILVA - SP332379
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO IBIRAPUERA
ADVOGADO : DANIEL BARAUNA E OUTRO(S) - SP147010
Confirma a exclusão?