Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não
pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e
inviabilizar a manutenção do negócio.

3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas
geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em
se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do
negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios
ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em
11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917).

4. No caso concreto, é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante
da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente
da análise dos demais elementos contratuais.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1581505/SC, minha relatora, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe
28/9/2016.)

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 442/443),
CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a aplicação da
teoria do adimplemento substancial como forma de óbice da pretensão rescisória do contrato,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento no
demanda como entender de direito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2184)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.248.256 - SP (2018/0034041-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : GAFISA S/A

ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA - SP022998

THIAGO MAHFUZ VEZZI E OUTRO(S) - SP228213

GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907

GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268

JÉSSICA GOMES DA SILVA - SP332379

AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO TERRACO IBIRAPUERA

ADVOGADO : DANIEL BARAUNA E OUTRO(S) - SP147010