Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3587
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 485, VI
e 1.022, II do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Nesse senda, destaco que o Tribunal de origem registou a legitimidade da parte, bem
como afastou a denunciação da lide, in verbis:
Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do fato incontroverso 1 de que as
dívidas indicadas na vestibular não foram pagas quando da incorporação, sendo
certo que a natureza propter rem autoriza a cobrança do condomínio que passa a
ter direito de regresso em face do proprietário anterior e este, por sua vez, em
face do titular do domínio efetivamente responsável pelo pagamento, salvo
preferir defender a tese de prescrição perante o fisco na forma do art. 156, V c/c
art. 165/166, ambos do CTN.
Não é caso de se agasalhar a tese de denunciação da lide porque a hipótese não
se amolda a qualquer daquelas elencadas no art. 125, CPC. Ademais, ainda
fosse o caso, não se pode admitir um retrocesso processual em prejuízo da
entrega do provimento jurisdicional em tempo razoável, em especial se
considerado a possibilidade de a apelante se valer da faculdade de que cuida o
art. 283, CC.
Dessa forma, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte de
origem, inexistindo qualquer omissão.
Ressalta-se que nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou
suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas
descritas no § 1° do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação
válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo, como almeja a parte recorrente.
3. No que tange às supostas violações aos arts. arts. 156 e 174 do CTN verifica-se
inexistente, pois não foram debatidos pelo Tribunal de origem, haja vista que o tema prescrição
deveria ser debatido em eventual ação com a presença da Fazenda Pública Municipal.
Nesse cenário, a inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela
seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula
211/STJ). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples oposição de embargos de declaração.
Consequentemente, inviável a análise de vulneração art. 877 do CC, uma vez que isso
dependeria do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, o que repisa-se, não foi tratado
pelo acórdão recorrido.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e, em observância ao art. 85, § 11 do
CPC, bem como ao julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017, majoro a
verba honorária fixando-a em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Confirma a exclusão?