Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Decido.

Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl. 137):

Pese o transtorno sofrido pelo autor, desde o cancelamento do plano, as circunstâncias
do caso não revelam dano a direito da personalidade e, por isso, não autorizam o
pagamento de indenização moral, afeita a situações mais graves, destacando-se que
não houve inscrição de débito em órgãos de proteção ao crédito.

Decidir de modo contrário demandaria o reexame do contexto fático, o que, mais uma
vez, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e também impede o exame da existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados.

Nem se diga, como quer o recorrente, tratar-se de dano in re ipsa.

Com efeito, o STJ entende pela existência de dano moral in re ipsa nos casos em que
a cobrança indevida leve o envolvido à inscrição em cadastros de inadimplentes ou protesto,
circunstâncias estas não verificadas na espécie, tal como consignado no acórdão recorrido. A
propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral
com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos,
prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re
ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/10/2018, DJe 11/10/2018.)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE
CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.

1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito
para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência
do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a
reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição
em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto
devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.

2. Recurso conhecido e provido.

(REsp n. 1550509/RJ, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA
INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.