Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no
caso dos autos.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois,
ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos
confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos
próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 241.243/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - COTEJO
NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
(...)
2.- Não é possível a análise de divergência jurisprudencial com relação ao
valor dos danos morais. Precedentes.
(...)
4. - Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.451.267/MT, Relator o o Ministro Sidnei Beneti,
TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2014)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2204)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.277.551 - BA (2018/0085140-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : ANACLÁDIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : A L N M S (MENOR)
REPR. POR : J N E
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Confirma a exclusão?