Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no
caso dos autos.

2. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor
fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois,
ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos
confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos
próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 241.243/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA - COTEJO
NÃO REALIZADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

(...)

2.- Não é possível a análise de divergência jurisprudencial com relação ao
valor dos danos morais. Precedentes.

(...)

4. - Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.451.267/MT, Relator o o Ministro Sidnei Beneti,
TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2014)

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c
Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2204)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.277.551 - BA (2018/0085140-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR : ANACLÁDIA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : A L N M S (MENOR)

REPR. POR : J N E

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA