Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Mediante análise dos autos, observa-se que, depois de apresentada impugnação
ao cálculo elaborado pelo agravante, o juiz prolatou a seguinte decisão (fl. 168):
Com razão o exeqüente quando menciona que o depósito judicial dos valores
faz cessar a incidência da mora, sob pena de dívida tornar-se infindável.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos,
considerando a decisão supra citada.
Com os cálculos, dê-se vista as partes.
Intime-se.
Sobreveio novo cálculo da contadoria (fls. 1046/1047), o qual foi impugnado
pelo agravado Gilberto Batista Bonotto, com o argumento de que os critérios
utilizados não estavam de acordo com o que fora determinado em decisão
transitada em julgado.
O julgador, por sua vez, acolheu os argumentos despendidos pelo agravado e,
desse modo, tornou sem efeito a decisão de fl. 1045 (fl. 168 do presente agravo),
remetendo os autos à contadoria para a elaboração de cálculo.
Confira-se:
1- Inicialmente ressalto que, por certo, a penhora dos valores ilide a mora.
Com este entendimento, restaria ao exequente alcançar aos executados
somente a correção do valor de R$ 887.778,82 da data de 12/04/2007 (fl.
584) até a data da penhora 20/07/2007 (fls. 622/623).
Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que a presente lide
tomou rumo diverso e foi abarcada pelo instituto da coisa julgada
material. Em decisões anteriores houve homologação de cálculos e, na
decisão de fls. 398/399 restou consignado que os valores seriam
atualizados pela Contadoria até que fossem efetivamente satisfeitos.
Posteriormente, na decisão de fl. 773 foi determinado o levantamento do
alvará da quantia depositada e a atualização dos cálculos de fl. 584, com os
mesmos critérios lá utilizados. Da referida decisão houve recurso, onde o
banco ataca a improbidade de atualização do débito após a realização da
penhora por depósito judicial remunerado (fl. 786), todavia foi negado
seguimento ao agravo de instrumento, causando o trânsito em julgado das
decisões acima mencionadas. Desta feita, o cálculo de fl. 584 deve ser
atualizado nos mesmos parâmetros, já que houve trânsito em julgado, sendo
descontados os valores levantados a título de alvará. Em razão de todo o
acima posto, rechaço a manifestação de fls. 1035/1043 e torno sem efeito a
decisão de fl. 1045. 2- Intime-se o exequente para devolver ao(s)
executado(s) os valores encontrados pela Contadoria à fl. 1017. 3-
Depositados os valores, expeça-se alvará em favor dos executados. 4-
Levantado o alvará, arquive-se. Intimem-se.
É contra esta decisão que o ora agravante se insurge, contudo, a inconformidade
apresentada não merece prosperar, conforme se passa a fundamentar.
No caso dos autos, conforme já mencionado na origem, inviável adotar-se o
entendimento invocado pela parte agravante, pois os critérios de
atualização do cálculo já estão atingidos pela coisa julgada.
Note-se que embora tenha o agravante, em reiteradas oportunidades,
invocado a tese de que houve erro material no cálculo, tal assertiva não se
aplica ao caso dos autos, notadamente porque não há nenhuma decisão
Confirma a exclusão?