Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
determinando a realização do cálculo nos moldes em que requerido.
Ao contrário disso, há decisões judiciais nas quais se verifica que foi
determinada a atualização do débito até que o montante fosse satisfeito
integralmente (fls. 808/809 e 1214 do agravo).
Além disso, o Banrisul interpôs, anteriormente, recurso de agravo de
instrumento (n. 70049205412), o qual teve por objetivo, dentre os temas
abordados, o mesmo que é objeto do presente recurso: o critério de atualização
de valor depositado em conta judicial remunerada.
Contudo, o mencionado recurso sequer foi conhecido, por não ter sido realizado
o recolhimento da multa, nos termos do artigo 557, § 2° do CPC (multa imposta
em sede de decisão exarada no Superior Tribunal de Justiça - fls. 390/392).
Mesmo com a interposição de recurso especial, o tema não foi apreciado nas
instâncias superiores, eis que fulminado pela rejeição do recurso de agravo.
Se já existe decisão delimitando os moldes em que vai ocorrer a atualização não
pode, agora, o banco agravante objetivar rediscutir a questão infinitamente.
Isso restou suficientemente esclarecido na decisão agravada e, inclusive, pode
ser verificado através da documentação que fora acostada nos autos pela parte
agravada.
Aliás, neste aspecto, cumpre observar que o agravante apenas trouxe aos autos
decisões convenientes a tese apresentada, olvidando deste juízo documentos
imprescindíveis à análise do recurso.
Acerca do erro de cálculo, traz-se as lições percucientes de Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero:
Se ofensa à regra da inalterabilidade da sentença, pode o juiz corrigir a
própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar
inexatidões materiais ou erro de cálculo.[...] A correção da decisão não pode
dar lugar a posição mais ou menos vantajosa as partes do que já
anteriormente constante da decisão. A inexatidões materiais e os erros de
cálculo possíveis de correção são aqueles manifestos, sobre o qual não pode
haver dúvidas a respeito do desacerto sentencial. [...] Erro de calculo consiste
no erro aritmético. Erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo
ou elementos do cálculo não consiste em erro de cálculo para efeitos de
incidência do art. 463, I, CPC.
No mesmo sentido, é o entendimento que predomina na Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. - O conteúdo normativo dos artigos 125, I, 269, IV, 333, I, e 396 do
Código de Processo Civil e 162 do Código Civil de 1916 não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula
211 desta Corte.
2. - Esta Corte tem entendimento no sentido de que o art. 463 do Código de
Processo Civil prevê a possibilidade do julgador alterar a decisão proferida,
desde que seja para corrigir inexatidões ou erros de cálculo, não significando,
Confirma a exclusão?