Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
no entanto, reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
[...] 5.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1116381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO 463, I, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE
CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
[...]
3. Sob o argumento de que a situação enseja apenas a correção de erro
material ou erro de cálculo, pretende a recorrente a revisão dos critérios
utilizados pela contadoria judicial que apurou o valor devido. No ponto,
confira-se o seguinte excerto da ementa do acórdão recorrido: "3. Hipótese
em que não se trata de erro material. A Agravante se insurge para o fim de
rediscussão de critérios para a alteração dos cálculos em sede de Precatório
ou de RPV, o que afronta os princípios da inviolabilidade da coisa julgada, e
a garantia da segurança jurídica".
4. Não há ofensa ao artigo 463, I, do CPC, que não é aplicável à hipótese
dos autos porque não se está diante das situações nele previstas. Não há
que se confundir inexatidão material ou erro de cálculo aritmético com a
forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido, sob pena
de ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido:
[...]
Como se percebe dos precedentes citados, a alegação de erro de cálculo não
se presta ao reexame de critérios aplicáveis na sua atualização, sendo necessário,
para tanto, se deparar com alguma inexatidão no somatório em afronta a uma
decisão já existente, o que, conforme restou demonstrado, não é o caso dos
autos.
(...)”.
Com base no acórdão supramencionado, nítido que a alegação de erro de
cálculo não se presta ao reexame de critérios aplicáveis na sua atualização,
sendo necessário, para tanto, se deparar com alguma inexatidão no somatório em
afronta a uma decisão já existente, o que, conforme restou demonstrado, não é o
caso dos autos.(fls. 192-198) [sem grifos no original]
Nesse aspecto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Demais disso, a jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que,
"em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial,
não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da
Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
Confirma a exclusão?