Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ementa (fls. 547-549):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPANHIA SEGURADORA • -
OMISSÃO - REDUÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA PAGAMENTO
DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - NÃO CABIMENTO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.

ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO
ARBITRADA- APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PERTINÊNCIA.

DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO
DA AÇÃO E VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - FORMAÇÃO DO TÍTULO
JUDICIAL - PEDIDO A SE FORMULAR NO JUÍZO A QUO EM FASE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ASSIM COMO OS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE PROCESSUAL.

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL - DATA EM QUE A
RÉ FOI CONSTITUÍDA EM MORA - ART. 219 DO CPC/1973,
CORRELATO AO ART. 240 DO CPC.

PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM ÚNICA PARCELA - NÃO
CABIMENTO - CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO EM
ATENÇÃO AO PEDIDO ALTERNATIVO DEDUZIDO PELA AUTORA -
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LITISDENUNCIADA
ACOLHIDOS PARCIALMENTE E DA AUTORA REJEITADOS.

Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 558-564), foram
rejeitados (fls. 573-581).

Nas razões do recurso especial (fls. 584-605), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 927 e 944, do Código Civil, art. 96 do
Decreto-lei n° 73/1966, art. 3° da Lei n° 10.190/2001, art. 18 da Lei n° 6.027/1974, e arts. 98 e 99, do
Código de Processo Civil.

Em apertada síntese, sustenta que "os fatos narrados não justificam o valor arbitrado a
título de reparação pelos supostos danos suportados pela Recorrida, pois em nenhum momento
comprovou-se nos autos ter experimentado algum sofrimento psicológico ou físico em razão do
acidente." Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais.

Alega que, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, é vedada a
incidência de correção monetária sobre o valor da condenação e os juros de mora devem ser
suspensos até o pagamento integral do passivo.

Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Contrarrazões ao recurso especial apresentada pela autora às fls. 723-731.

Por outro lado, não foram apresentadas contrarrazões por parte de São Bernardo do
Campo Transportes Spe Ltda
. - SBCTrans (fl. 732).

É o relatório.