Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

É o relatório.

Inicialmente, no tocante à alegada contrariedade ao art. 5°, V, da Carta Magna, trata-se
de questão a ser apreciada pela instância suprema, haja vista que é inviável a análise de matéria
constitucional nesta via recursal, de modo que tal providência implicaria usurpação da competência
atribuída àquela egrégia Corte (CF, art. 102).

Ademais, verifica-se que o recorrente alega violação aos arts. 2°, 3°, 6°, 47, 51, 53 e
54 do CDC, bem como aos arts. 757, 758, 765, 766, 772, 775 e 776 do CC, entretanto, não
desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A alegação genérica de violação à leifederal, sem indicar de forma precisa
o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em
que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em
que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua
correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso
especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela
admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.

2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante
consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a
inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência
do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação ao arbitramento dos
danos morais, e declaração de inexigibilidade da dívida, demandaria,
necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1229292/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018,
DJe 04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO
GENÉRICA DA LEI. DISPOSITIVOS. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.