Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. O recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional deve especificar claramente os dispositivos violados, de modo
que não basta a simples alegação de ofensa genérica a lei federal, sendo
necessário, ainda, que as razões recursais sejam acompanhadas de
argumentação jurídica pertinente à tese defendida.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1086904/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018, g.n.)
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°, do
RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob
pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados
dispositivos. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À
ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 282/STF.
4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos
dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos em confronto e a realização do necessário cotejo
analítico das teses supostamente divergentes, assim como a indicação do
repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 29/05/2018, g.n.)
Confirma a exclusão?