Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DECIDO.
2. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios constantes nos
autos, a Corte de origem assim dispôs acerca da responsabilidade civil da recorrente (fls. 447-451):
É incontroverso que a apelante sofreu infortúnio ao desembarcar do' ônibus. O
veículo estacionou longe da calçada. Quando saia, a autora foi atropelada por
um automóvel que transitava regularmente pela rua. Lesionou o membro inferior
direito.
[...]
Por outro lado, tratando-se de contrato de transporte, impera a Lei 8.078/90.
Nítida a falha na prestação do serviço. A prova testemunhal indica que o
coletivo em que a autora trafegava estacionou em local inapropriado para o
desembarque fls. 2581265 e 277/281 ). O motorista agiu com negligência ao
não parar próximo ao ponto e à calçada, ó que garantiria a segurança aos
passageiros. Não há prova em sentido contrário, seja . de caso fortuito, força
maior ou de culpa exclusiva da vítima, a amparar a exclusão do direito que se
pleiteia.
Trata-se inclusive de responsabilidade objetiva, com aplicação do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor:
[...]
Assente a culpa no desencadeamento do fato, firma-se o posicionamento de que
cabível a indenização. [...]
Acrescente-se ainda que as consequências do acidente impuseram à autora além
de mero dissabor. As lesões físicas trouxeram verdadeiro padecimento anímico.
Cabível a indenização pelo dano moral.
[...]
Nesse contexto, de vez que as consequências do sinistro acompanharão a autora
por toda a vida, razoável o valor arbitrado de R$ 30.000,00. A importância está
em conformidade com o principio da razoabilidade e da justa recomposição pelo
abalo psicológico. Não há que se majorá-la ou mitigá-la.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais
decorrentes de falha na prestação do serviço decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. De outra parte, no que concerne ao montante fixado a título de indenização por
danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de
reparação moral decorrente de atropelamento que provocou lesões físicas no membro inferior direito
da autora, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à questão da liquidação extrajudicial e ao pedido de gratuidade de justiça, a
Corte de origem consignou (fls. 550-552) - grifamos:
Confirma a exclusão?