Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

d) abusividade da cobrança de juros excessivos, da capitalização mensal desse encargo e
da cumulação de encargos moratórios com a incidência da comissão de permanência.

Contrarrazões às fls. 214/230.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
(art. 1.042 do NCPC).

Contraminuta às fls. 258/268.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. São inadmissíveis os embargos à execução que, provocando o debate quanto ao
excesso da cobrança, não junte aos autos planilha demonstrativa do cálculo, declarando qual é o valor
correto da dívida.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO
DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. À luz da norma prevista no art. 739, § 5°, do antigo CPC, quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na
petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Precedentes do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1196751/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR
SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Decisão contrária aos
interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve

indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento
(art. 739-A, § 5°, do CPC)" (EREsp

1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1°/07/2013)

3. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do