Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

valor que a parte insurgente entende ser devido. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp
1.120.356/RS, firmou compreensão de que "a aplicação da multa prevista no § 4°
do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação
do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso
concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória".

Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 775.663/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). EMBARGOS DO DEVEDOR FUNDADOS
EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE
CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 5°, DO CPC/73 NÃO

PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp
858.143/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)

Na espécie, o Tribunal de origem apontou que, não obstante a alegação de excesso de
execução, os embargantes não apresentaram a memória de cálculo exigida pelo art. 919, § 3°, do
NCPC (art. 719, § 5°, do CPC/73.

A propósito, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 175/176):

Na hipótese dos autos, observa-se da leitura da petição inicial que os apelantes
alegaram a existência de excesso de execução, na medida em que questionam
a abusividade das cláusulas contratuais.

Todavia, conforme bem asseverado pelo douto Magistrado, não indicaram na
inicial o valor que entendiam como correto, tampouco instruíram os
embargos do devedor com memória de cálculos.

Ressalte-se que de nada adianta a alegação de que oportunamente seria produzida
perícia contábil a corroborar suas afirmações, pois deveria ter cumprido o disposto
no dispositivo acima referido ao propor a ação.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a
orientação no sentido de que não há possibilidade de emenda da petição inicial, em
caso de inobservância pelo embargante do disposto no art. 739-A, § 5°, do CPC de
1973 (vigente à época), sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito
maior de celeridade e efetividade do processo executivo.

Dessa forma, os embargos à execução são inadmissíveis, devendo ser confirmada a
extinção do feito sem resolução de mérito.

2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.