Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

359.

É o relatório. Decido.

2. Sobre o tema, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu pela licitude dos registros das marcas da recorrida ante o princípio da especialidade e a
ausência de possibilidade de confusão ao público consumidor. Segue trecho da fundamentação do
acórdão recorrido (fls. 305-306):

"No presente caso a coincidência fonética e gráfica entre as marcas “FESTIVA”
das empresas em litígio, não gera confusão ao público consumidor, tendo em
vista que os signos em cotejo se referem a produtos de classes diversas, ou seja,
a empresa-apelante, AGRÍCOLA FRAIBURGO S.A, atua na exploração de
empreendimentos agropecuários (Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e
grãos não incluídos em outras classes; animais vivos; frutas, legumes e verduras
frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte -
contendo a seguintes especificação: frutas frescas), enquanto que a
empresa-apelada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS MC LTDA., atua na fabricação de biscoitos e massas (Doces,
pós para fabricação de doces, açúcar e adoçantes em geral, massas alimentícias,
farinhas e fermentos em geral).

Necessários frisar que embora as empresas em litígio atuem no mercado de
alimentos, há uma especialização de atuação bem relevante dentro deste
mercado, ou seja, enquanto a empresa-apelante, AGRÍCOLA FRAIBURGO
S.A, dirige suas atividades comerciais para produtos agrícolas (frutas - fls. 127),
a empresa-apelada, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS MC LTDA., dirige suas atividades comerciais para a
fabricação de biscoitos (fls. 128/131).

Não se perca de vista, que a proteção da marca tem por objetivo a repressão à
concorrência desleal, buscando evitar a possibilidade de confusão do
consumidor que adquire determinado produto ou serviço, pensando ser outro e
ainda o locupletamento de uma empresa com o produto do esforço alheio.

Com efeito, o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do
registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não
sendo possível que se pretenda obter o uso exclusivo em todas as classes, por
força do princípio da especificidade consagrado no direito marcário.

Nesse compasso é importante enfatizar que no caso em concreto não se pode dar
a amplitude ao mercado de alimentos como pretende a apelante, tendo em vista a
especificidade de cada ramo de negócios das empresas em litígio que, como já
exposto, são totalmente diversos, fato constatado, inclusive, através da
disparidade dos objetos sociais das empresas.

Outrossim, no que se refere à marca “FESTIVAL”, da empresa apelante, além
de não existir identidade gráfica e fonética com as marcas da empresa-apelada,
“FESTIVA”, constata-se que também são signos marcários registrados em
classes diversas, razão pela qual não há possibilidade de confusão ao público
consumidor.

Sob este prisma, conforme sabiamente decidido pelo magistrado sentenciante, a
questão em debate encontra solução na aplicação do princípio da especialidade,
pois, ainda que sejam idênticos os signos marcários em debate, em sendo