Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e
considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo
em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o
quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda
mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls.
54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a
participação do apelado no custeio do seu filho".
2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o
desacerto do acórdão impugnado.
3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o
cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula
7/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
6. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
(2277)
RECURSO ESPECIAL N° 1.335.362 - RJ (2012/0152447-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : AGRÍCOLA FRAIBURGO S A
ADVOGADO : LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA - RJ046214
ADVOGADA : MARIANNA FURTADO DE MENDONÇA E OUTRO(S) - RJ114172
Confirma a exclusão?