Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
do ex-sócio com a sociedade médica, cumpria aos réus a prova dos fatos
desconstitutivos do direito vindicado. Ônus do qual não se desincumbiram.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 203)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, apontam os recorrentes ofensa ao disposto nos
seguintes dispositivos legais: (i) 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de omissões; (ii) 330, II,
do CPC/2015, alegando falta de interesse de agir do recorrido, uma vez que o objeto perseguido já
estaria assegurado na ação de dissolução parcial da sociedade, ajuizada perante o juízo falimentar;
aduz, que o recorrido teria declarado perante a Receita Federal o recebimento dos dividendos
relativos aos anos de 2010 a 2015; (iii) 205 e 206, §3°, III e IV, do Código Civil, defendendo a
incidência da prescrição trienal para a cobrança de dividendo; que o recorrido estaria a cobrar valores
referentes aos período de 2008 a 2013.
DECIDO.
2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que a ofensa
somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante
para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão
quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade, contradição ou erro
material.
Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto,
não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS
ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões
cruciais ao resultado do julgamento.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N° 9.717/98. REVISÃO DOS
Confirma a exclusão?