Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
diferentes os produtos ou serviços inerentes às empresas em litígio, é lícito o
registro das marcas “FESTIVA” da empresa-apelada.”
Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal
de impossibilidade de convivência das marcas ante a possibilidade de confusão no público
consumidor demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1238048/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013; REsp 862.067/RJ, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; e, REsp 900.568/PR, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO DE
MARCAS. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO
DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. CONVIVÊNCIA DE MARCAS.
POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA. 07/STJ.
1 - O registro concedido, pelo INPI, à marca "DECOLAR VIAGENS E
TURISMO", sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe,
portanto, a utilização da expressão "decolar" na composição da marca
"DECOLAR.COM".
2 - Com base nos elementos fático-probatórios dos autos o Tribunal local
assevera que "o público alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a
possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a
induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora". A revisão dessa
conclusão atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3 - "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao
signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços
idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão
a terceiros" (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO). Assim
afastada a possibilidade de confusão, sobeja a possibilidade de convivência das
marcas.
4 - Recurso especial não conhecido.
(REsp 773.126/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
Confirma a exclusão?