Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1° e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
3. Outrossim, observa-se que o Tribunal estadual ao decidir pelo interesse de agir do
recorrido, o fez amparado na seguinte fundamentação:
O Recorrente arguiu falta de interesse de agir, sob alegação de que o objetivo
almejado pela demanda (apuração de haveres) estaria assegurado na ação de
dissolução parcial de sociedade, anteriormente ajuizada. Acrescentou que já
houve o pagamento dos dividendos referentes ao período de 2010 a 2015.
Ficou incontroversa a existência da sociedade e a qualidade de sócio do apelado.
Ademais, o autor notificou o administrador para lhe prestar contas, mas não foi
atendido.
O interesse processual mostra-se presente, quando o manejo da demanda judicial
é medida útil e necessária para a obtenção da pretensão resistida pela outra parte.
E na situação em exame, diante da resistência do réu, a propositura da presente
ação constituiu o meio necessário para compeli-lo a informar o demandante
sobre a situação financeira da sociedade. (fl. 207)
À vista do explanado, mostra-se evidente que a alegada violação dos dispositivos de
lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão
veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há interesse de agir da agravante,
uma vez que não há mais relação contratual entre as partes. Alterar a conclusão
do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto-fático probatório dos
autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que após a
adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no
Confirma a exclusão?