Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

VALIDOU O TÍTULO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS - PRECLUSÃO EM FACE DE TRÂNSITO EM
JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Incabível rediscutir decisão consolidada pela coisa julgada em sede de apelação sob
a alegação de contrariedade.

Não viola o art. 93, IX, da CF o acórdão que adota os fundamentos da sentença de
primeiro grau como razão de decidir.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 1167-1178, e-STJ).

Nas razões do recurso especial, às fls. 1181-1214 (e-STJ), o recorrente aponta que o
acórdão recorrido incidiu em dissídio jurisprudencial e violação seguintes dispositivos legais: a) art.
535, I do Código de Processo Civil de 1973, ao apresentar contradição quanto à possibilidade de
rediscussão da matéria; b) arts. 422, 1.201, 1267 e 1268, § 1° do Código Civil, ao impor ao
recorrente o ônus de entregar ao recorrido a propriedade de produto efetivamente pago, e cuja
tradição foi operada, atingindo assim direito de terceiro adquirente de boa-fé; c) art. 1228 do Código
Civil, ao reconhecer direito real inexistente ao recorrido; e d) arts.14, II e 18 do Código de Processo
Cívil de 1973, ao permitir que o recorrido se utilize de "má-fé" para quitar débitos valendo-se de um
bem que não lhe pertence.

Contrarrazões às fls. 1243-1250 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica
ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, a corte estadual não está obrigada a se pronunciar
sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme
a jurisprudência deste STJ.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016;
AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016;
AgInt no AREsp
796.729/MT
, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 12/09/2016;
AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.

Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto às matérias alegadas
no recurso especial. Verifica-se, conforme os trechos a seguir citados, que o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.

2. Inviável admitir o apelo quanto às demais alegações. Compete à parte recorrente, nas
razões do recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena
de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos enunciados n° 283 e n° 284 da Súmula do
STF. Nesse sentido, cita-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .