Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Segundo os autos, a Corte de origem manteve a sentença que, nos autos da ação
monitória proposta pelo ora recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo o título e
rejeitando, ainda, os embargos à monitória opostos pela ora recorrente.
Essencialmente, o Tribunal a quo verificou que o direito do autor fundamentou-se em
sentenças transitadas em julgado e, ainda, que entre essas não havia contradição.
Cita-se o excerto correspondente (fl. 1130 e-STJ, sem grifos no original):
Diante de todo o exposto, razão não assiste à reclamada, pois, conforme
fundamentado, não há contradição entre a sentença proferida na segunda ação
de embargos de terceiro (Proc. de código n° 43709) e as sentenças proferidas
na Medida Cautelar de Arresto (Proc. n° 1998/703) e na Ação declaratória de
rescisão de contrato (Proc. n° 1998/706), havendo, portanto, única coisa
julgada sobre a questão objeto dessa demanda, eis que a matéria foi decidida
e estabilizada na segunda ação de embargos de terceiro, Proc. de cód. n°
43709, fl. 435 destes autos.
Em sede de embargos de declaração, a Corte reforçou que os argumentos trazidos pela
parte insurgente em sede de embargos à monitória e recursos diziam respeito a matérias já
acobertadas pela coisa julgada.
Veja-se ( fls. 1169-1170 e-STJ, sem grifos no original):
Veja que este julgador, dentro do seu livre convencimento, motivou seu
posicionamento de que as matérias de defesa suscitadas pela empresa
embargante nos embargos à ação monitória originária já foram decididas e
estão acobertadas pela coisa julgada, sendo que a sentença apelada e o acórdão
questionado simplesmente valeram dessa premissa repeli-las:
"A uma, porque, como bem salientou nas razões do seu recurso, as decisões
judiciais tidas por "contraditórias" já transitaram em julgado, de forma
que está preclusa qualquer rediscussão sobre a matéria em sede de
apelação.
A duas, porque o Magistrado de piso analisou pormenorizadamente todas as
etapas da lide na sentença recorrida, a qual transcrevo a fim de evitar fastidiosa
Confirma a exclusão?