Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

NA OBRA CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO
FINAL. DATA DA FRUIÇÃO DO BEM PELOS AUTORES/ENTREGA
EFETIVA DAS CHAVES. FIXAÇÃO EM SEDE DE ARBITRAMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de

imóveis, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido
código em conjunto com a Lei 4.591/64. Nessa ilação, julgo que a autora
contratante enquadra-se no conceito de fornecedora e o imóvel e considerado
produto, nos termos do art. 3°, § 1° do CDC, pelo que resta clarividente a

legitimidade passiva da ré.

2. O parágrafo único do art. 7° do Código de Defesa do Consumidor, em
consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a
hipótese de solidariedade passiva pela reparação dos danos sofridos pelo
consumidor.

3. Não se vislumbra a existência de prejuízo em desfavor da ré/apelante, que pode,
em caso de condenação, valer-se de ação própria para discutir eventual
responsabilidade das construtoras indicadas.

4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não
tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela
inadimplência da construtora.

5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para ré e
consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referentes aos
alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel,
valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por
arbitramento. 6. A expedição de carta de "habite-se", quando não coincidir com a
efetiva entrega das chaves do imóvel, não importa transferência da posse ou do
domínio ao promitente comprador, pois embora o imóvel esteja em condições de
ser habitado, ainda não está viabilizada a utilização do bem.

7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Recurso da ré conhecido e não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 374-388).

Nas razões do recurso especial (fls. 393-426, e-STJ), a recorrente alega, violação aos
arts. 31, parágrafos 1°, 2° e 3°; 39, parágrafo único, e 43, II, da Lei n. 4.591/64. Sustenta, em síntese:
a) a ausência de responsabilidade civil de sua parte, eis que mera permutante do terreno,
não lhe
sendo oponível, responsabilidade solidária ou subsidiária pela conclusão de obras ou por eventuais
consequências de um alegado atraso
(fls.398 e 406, e-STJ); b) que não se equipara à figura de
incorporador e jamais assumiu o compromisso de incorporar ou construir o imóvel perante os ora
recorridos; c) ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, argumentando que o julgado recorrido "
transbordou os limites consignados no pedido (fl. 422, e-STJ); d) ocorrência de dissídio quanto à
interpretação do art. 402 do CC/02 ao argumento de que o termo final envolvendo a mora e a
indenização é a data da concessão da Carta de Habite-se, e não o recebimento das chaves como
entendeu o Tribunal
a quo.

Contrarrazões apresentada às fls. 440-449,e-STJ.

Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 451-453, e-STJ), os autos