Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 5076

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. De início, no que concerne à responsabilidade civil da ora recorrente, constata-se que a
Corte de origem, ao analisar o contrato entabulado entre as partes, assim consignou (fl. 341, e-STJ):

Pela análise do contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 13/35, é
possível verificar que a ré/apelante, TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A, consta como vendedora da unidade de imóvel adquirida
pela autora/apelante, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos por
ele suportados.

Como se vê a conclusão firmada pelo órgão julgador teve por base fatos e provas dos
autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo, no caso, a aplicação dos enunciados
sumulares 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem conclui pela legitimidade passiva da ora recorrente,
ausência de cerceamento de defesa, e a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o
dever de indenizar, com base nos elementos fático-probatórios dos autos.
Assim, rever tais conclusões, a fim de acolher as alegações da ora agravante,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum
arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando
configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória
dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1196428/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SUCESSÃO. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O apelo nobre não merece ser conhecido, pois, para se alterar o
entendimento do eg. Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da