Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA
TABELA DO CNSP. 1. Julgamento sob vigência do CPC/2015.

2. O propósito recursal consiste em se reconhecer a validade da utilização da tabela
elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação
do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez
parcial permanente, aos sinistros corridos antes da Medida Provisória n. 451/2008.

3. Para fins do art. 543-C, do CPC/73: "Validade da utilização da tabela do CNSP
para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na
hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida
Provisória 451/08." (Resp 1.303.038/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino).

4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.

Recurso especial provido.

(AgInt no AREsp 1072484/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017)

CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO
PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
CONSOLIDADA NA SÚMULA N° 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL

PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO.
TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

1. Segundo o enunciado n° 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.

2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro
DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente.

3. Reclamação procedente.

(Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 16/10/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU
DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. FATO OCORRIDO ANTES DA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08. APLICABILIDADE.

1. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Súmula n. 474 do STJ.

2. A quantificação do grau de invalidez para a fixação do valor da indenização do
seguro DPVAT é aplicável mesmo aos fatos ocorridos antes da vigência da Medida
Provisória n. 451/2008, já que esta tão-somente regulamentou situação já prevista
pela Lei n. 6.194/1974.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.