Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(AgRg no REsp 1320756/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

No caso dos autos, em sentido contrário à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, o Tribunal de origem manteve a fixação da indenização em sua totalidade, em razão da
ocorrência do acidente em data anterior à edição da Medida Provisória 451/2008, nos seguintes
termos (fls. 234/236, e-STJ):

Depreende-se dos autos que o sinistro, objeto da presente lide, aconteceu no dia 11
de setembro de 2006, de acordo com as informações dadas pelo pai do apelado no
Boletim de Ocorrência de fls. 16, registrado em 17 de outubro de 2006, devendo,
portanto, ser aplicado ao caso os ditames das Leis n° 6.194/74, art. 3°, "b", que
previa indenização de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário -mínimo
vigente no País para o caso de invalidez permanente.

De saída, no atinente ao primeiro argumento recursal, qual seja, o grau de
debilidade da vítima, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 99) não
quantificou tal debilidade.

O mencionado Laudo não foi impugnado pela Bradesco Seguros S/A durante a
fase de instrução processual e, com isso, o magistrado o acolheu como prova das
alegações autorais, fixando o valor indenizatório em R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), ou seja, dentro dos parâmetros impostos pela lei.

Registre-se que na época do sinistro o valor do salário - mínimo era de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), e multiplicando-se esse valor por 40 (quarenta) - maior
indenização possível, se alcançaria 14.000,00 (quatorze mil reais).

De outra banda, não merece prosperar a tese da recorrente, no sentido ide
que a indenização deve ser calculada sobre percentuais incidentes sobre o
valor indenizatório, já que tais percentuais foram trazidos por leis posteriores
ao sinistro.

(...).

Observa-se, destarte, que a Lei 6.194/74 menciona a hipótese de "invalidez
permanente" como passível de indenização, porém é preciso entender que a
debilidade permanente atestada no referido Laudo resultou em uma invalidez
permanente parcial.

Na espécie, sendo a debilidade permanente do apelado inconteste, tendo em vista o
Laudo de fls. 99, cuja conclusão é no sentido que houve um "déficit cognitivo
(perda de memória, esquecimento) e déficit motor na preensão da mão direita",
cabível a indenização pleiteada e adequado o valor indenizatório, vez que fixado
dentro dos parâmetros legais. (grifo nosso)

Assim, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo válida a utilização da tabela
elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da
indenização a ser paga pelo mencionado seguro, mesmo aos sinistros ocorridos antes da vigência da
Medida Provisória n. 451/2008.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dou
provimento
ao recurso especial para julgar válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo