Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de
cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição,
nos termos do art. 172, V, do CC.
Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo
qual o processo se finda' (REsp n. 216.382/PR, rela. Min. Nancy Andrighi, j.
3/8/04)' (AC n. 2010.030280-2, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j.
13-12-2010)." (Apelação Cível n. 2008.049682-7, de Criciúma, rel. Des. Jorge
Luiz de Borba, j. em 21/02/2011).
Hipótese dos autos em que, além de não ter sido verificada a hipótese de
inércia da CASAN, pois, indubitavelmente, não estava prescrita a pretensão
quanto à cobrança dos créditos no momento do ajuizamento da presente "ação
declaratória de prescrição", o direito de cobrança ainda vem sendo exercido
pela concessionária na origem dentro do prazo legal (cumprimento de sentença
n. 000XXXX-10.2005.8.24.0125) e, ao menos em linha de princípio, mediante
título hábil.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE A VERBA TERIA SIDO FIXADA EM PATAMAR
IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES ART. 20, §§
3° E 4°, DO CPC/73, AINDA APLICÁVEL À ESPÉCIE, EM ATENÇÃO ÀS
REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Ainda sob a égide do CPC/73, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a
Fazenda Pública, assim como nas execuções, embargadas ou não, os
honorários advocatícios eram sempre fixados mediante apreciação equitativa
do magistrado (art. 20, §§ 3° e 4°), tanto em percentual como em valor fixo,
levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço,
assim como a natureza e a importância da causa.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA DESPROVIDO.
APELO INTERPOSTO PELA CASAN PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou que houve violação aos
artigos 1.046 e 85, § 4°, IV do CPC/15, sob o argumento de que o NCPC (Lei 13.105/15) aplica-se
imediatamente aos processos pendentes no que tange aos honorários de sucumbência, requerendo,
assim, a reforma da decisão recorrida para fixar a verba sucumbencial com base no art. 85 §§ 2° e 3°,
I, II e III, § 4°, I e IV e § 5° do CPC/15.
Além disso, invocando o princípio da eventualidade, requereu o provimento do
reclamo para reconhecer a contrariedade do acórdão objurgado ao art. 20 §§ 3° e 4° do CPC/73,
tendo em vista a divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma de lavra do Superior Tribunal
de Justiça, a fim de readequar a verba sucumbencial para 5% do valor da causa.
Processos na página
000XXXX-10.2005.8.24.0125Confirma a exclusão?