Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
É o relatório.
Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ, a competência das seções e das respectivas
turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central gira em torno da
cobrança supostamente indevida de tarifa de água e esgoto.
Cuida-se, portanto, de matéria de competência da Primeira Seção, conforme o disposto
no artigo 9°, § 1°, inciso X, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA. PRIMEIRA E
QUARTA TURMAS DESTE E. STJ. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA. PREÇO PÚBLICO. TARIFA. ART. 9°, § 1°, INCISO X, DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA E. PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Compete à e. Primeira Seção desta c. Corte Superior processar e julgar
recurso especial cuja relação jurídica litigiosa versa sobre preço público (art.
9°, § 1°, inciso X, do RISTJ).
II - Na espécie, cuida-se, originariamente, de ação ordinária proposta por
particular contra a Companhia Estadual de Aguas e Esgotos - CEDAE -, na
qual se pleiteia a nulidade da cobrança de preço público, na modalidade de
tarifa, afirmada ilegal e abusiva, bem como o restabelecimento do serviço de
água no domícilio da demandante.
III - Precedentes aplicáveis: CC 43324/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ de 5/2/2007; AgRg no REsp 985.522/RS, 1a Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 19/2/2009; AgRg no Ag 1084537/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 18/2/2009; AgRg no Ag 1004001/RJ, 1a Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, DJe de 11/2/2009; REsp 1062975/RS, 2a Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 29/10/2008; AgRg no REsp 1081718/RJ, 1a Turma,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/10/2008; AgRg no REsp 1027844/RJ, 1a
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23/6/2008; REsp 595.119/RJ, 2a
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 5/3/2007.
Conflito conhecido para se declarar a competência da e. Primeira Seção.
(CC 102.588/RJ, Rel. Ministro FELIXFISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/04/2009, DJe 20/04/2009)
Diante do exposto, redistribuam-se os autos a um dos e. Ministros integrantes da Eg.
Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
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