Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ofensa ao disposto nos arts. 789 e 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os valores bloqueados nos autos são em parte pertencentes a terceiro, seu
constituinte e a quem deve responder, em outra parte consistem em seus honorários, estando assim
acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 168-170.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 171-172).
É o relatório.
DECIDO.
2 .Sobre as alegações da parte recorrente, assim decidiu o tribunal de origem:
Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da
quantia encontrada em sua conta bancária, mantendo a penhora dos valores.
É o caso de manter a decisão combatida.
Isto porque, muito embora o recorrente sustente que os valores encontrados e
penhorados são oriundos de levantamento de guia em favor de terceiro um de
seus clientes nota-se que não é apenas de tal quantia que se constitui sua conta
bancária, na qual há intensa movimentação de valores e não apenas por meio de
levantamento de guias judiciais.
Em 10 de outubro de 2017 o agravante procedeu ao levantamento da quantia
representada pela guia de levantamento de fls. 120, no valor de R$ 7.054,25,
que seria de propriedade de seu cliente, entrando a quantia diretamente em sua
conta bancária, de acordo com o extrato de fls. 127, separadamente nos valores
de R$ 5.024,57 e R$ 2.029,68.
No mesmo dia, entretanto, houve aplicação de quantia superior à que foi
depositada no valor de R$ 9.569,40 na sua PRÓPRIA CONTA poupança,
sendo também efetuado o pagamento de um título no valor de R$ 1.355,56 no
dia 13 de outubro, ou seja, três dias depois, apenas, de modo que no dia 18 de
outubro, quando feita a solicitação de bloqueio, não eram aqueles mesmos
valores que foram encontrados na sua conta, afinal, já haviam sido destinados à
poupança.
Ora, de análise do extrato de movimentação bancária trazido é possível notar
que em curto período o agravante recebeu e transferiu uma grande quantidade
de quantias, e vez por outra alguns desses valores eram depositados em sua
própria poupança. Como ele mesmo afirmou, não se trata apenas de
levantamento de guias em favor de seus clientes, mas também do pagamento de
seus honorários e verbas com origens diversas.
Considerando, ademais, que houve depósito em valor suficiente para ser
“guardado” na poupança, a conclusão que se extrai é a de que a quantia não
seria usada para sustento do recorrente, tampouco seria de propriedade de
terceiro, caindo por terra a alegação exposta nas razões deste recurso.
Ademais, importa relembrar regra básica do Processo Civil, de que não é dado a
ninguém a defesa, em nome próprio, de direito alheio, a não ser que a lei assim
autorize, e este não é o caso dos autos. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal
Confirma a exclusão?