Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
bem a Corte de origem, com amparo na regra prevista nos arts. 64, § 4° e 932, II, do CPC/15, proferir
novo julgamento acerca do pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução.
Neste proceder, à luz dos elementos de prova insertos nos autos, concluiu que os
recorrentes não lograram comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a consecução
de tal mister.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 118/122, e-STJ):
Conforme se extrai do relatório, objetiva a recorrente a tutela antecipada
antecedente, sem a ouvida da parte adversa, no sentido de que seja concedido o
efeito suspensivo à apelação interposta no processo de n°
015XXXX-81.2017.8.06.0001, uma vez que, segundo entende, o não deferimento de
tal medida poderá causar-lhes sérios danos, inclusive com execução provisória de
sentença, decretação de intervenção com nomeação de administrador judicial e
penhora incidente sobre seu faturamento, com inegável prejuízo ao seu
funcionamento normal.
De inicio, registro que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso
de apelação, nas hipóteses em que a lei afasta a incidência do duplo efeito a ele,
está previsto no art. 1.012, §3° e incisos, e §4°, a seguir transcritos:
(...)
Portanto, para as hipóteses de concessão do efeito suspensivo, a lei exige
expressamente a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco
de dano grave ou de difícil reparação.
Trata-se, ainda, a sua apreciação de competência do relator, nos termos do art.
932, II, do NCPC, que assim dispõe:
(...)
Aliás, devem ser esclarecidos pontos acerca do trâmite do presente feito durante
o período em que estive em gozo de férias. É que recebidos os autos neste gabinete,
reservei-me a apreciar o pleito liminar após a formação do contraditório,
determinando a notificação da parte adversa para manifestação, como se vê às fls.
39/41. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 44/53), e na sequência o que se
viu foi um verdadeiro atropelo, assim entendo, ao tão festejado princípio do juiz
natural, pilar do sistema processual brasileiro.
A começar, pela petição de fls. 59/61, qual seja de requerimento a que se
atribuiu a pecha de “urgência”, que mesmo tendo ciência da cautela por mim
determinada de formar, primeiramente, o contraditório, no período em que estive de
férias, marcadas entre os dias 02/07/2018 a 31/07/2018 mas interrompidas por ato
volitivo deste Relator na data de 25/07/2018, reiterou os seus argumentos iniciais
justamente no fato de que este Desembargador estaria afastados de suas funções.
Na sequência, se constata certidão da Sejud (fls. 62/63), com o seguinte teor:
(...)
Registro que a certidão acima colacionada, que culminou no encaminhamento
dos autos ao Desembargador Durval Aires Filho, se baseou em premissa
equivocada, já que, conforme a própria Superintendência da Área Judiciária deste
Tribunal de Justiça (fl. 112), se noticiou que o Desembargador Raimundo Nonato
Silva Santos formulou requerimento de conversão de fração de férias em pecúnia,
(CPA n° 50XXXX-33.2018.8.06.0000), tendo sido ela deferida pelo Presidente da
Corte, tendo o aludido Desembargador antecipado o retorno de suas funções para o
Processos na página
015XXXX-81.2017.8.06.0001Confirma a exclusão?