Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(...)

Verifica-se nos autos que as referidas procurações foram assinadas na data de
10.12.2006, contudo, a demanda foi proposta somente em 29.04.2008. Ou seja, 1
(um) ano e 4 (quatro) meses após a ciência do fato gerador.

Ainda que fundamentem que os danos dos imóveis são progressivos, no momento
da assinatura das procurações os segurados possuíam conhecimento das avarias nos
imóveis, não sendo crível que tenham assinado as procurações com intenções
diversas ao pleito securitário.

Assim, deve ser considerada a data de 10.12.2006 como termo inicial do prazo
prescricional.

Os apelantes aventaram ainda, que a comunicação do sinistro à COHAPAR possui
o condão de interromper o prazo prescricional. A referida comunicação foi
protocolizada junto à Companhia, entretanto, esta não lhes apresentou resposta.

De igual modo, esta alegação não pode ser acolhida.

Isso porque, em que pese a reiterada argumentação de que realizaram a
comunicação do sinistro à COHAPAR, em nenhum momento colacionaram aos
autos a cópia ou o protocolo deste documento.

Ademais, os apelantes foram intimados a juntar a comprovação do aviso do sinistro
(fls. 18-TJ). Na oportunidade, requereram a dilação do prazo para 60 (sessenta
dias), a qual foi deferida no despacho de fls. 24/25-TJ.

Entretanto, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação (v. certidão de fls.
28-TJ).

Assim, os autores não lograram êxito em comprovar a existência do aviso de
sinistro à Companhia, mesmo sabendo que lhes incumbia a prova do fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil de
2015.

Inexistindo, portanto, comunicação do sinistro à companhia de habitação, não
houve interrupção do prazo prescricional.

Veja ainda, o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração
(fls. 839/840, e-STJ):

A alegação de que os danos nos imóveis objeto desta lide são progressivos e
graduais, dando azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária,
renovando-se, sucessivamente, a pretensão dos embargantes não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a natureza progressiva dos vícios construtivos, é
inconcebível falar em prorrogação ad aeternum da pretensão à indenização dos
segurados.

O Código Civil de 2002, em seu art. art. 206, §1°, II dispõe que o prazo

prescricional da ação do segurado contra o segurador é de um ano, contados
quando o segurado tiver a ciência inequívoca do fato gerador.

No caso em comento, os embargantes tomaram conhecimento do fato gerador no
momento em que assinaram as procurações, ou seja, em 10/12/2006, não sendo
crivei que tenham assinados os respectivos instrumentos de mandato com intenções
diversas do pleito securitário.

Considerando que o prazo prescricional começou a fluir em 10/12/2006, sendo que
a ação somente fora ajuizada em 29/04/2008 (mov. 1.1, fl. 02 -autos originários),