Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 206, 754 e 784
do CC/02; 51, I e § 1°, II, do CDC; e ao Decreto-Lei 73/66.

Sustentam, em síntese, que "a natureza progressiva e gradual dos vícios construtivos, por
si só, acarreta renovação diária do termo inicial da prescrição".

Afirmam que "o prazo prescricional deve ser contado da data em que o segurado toma
conhecimento da negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro, já que é neste momento
que surge a pretensão de exigir, pela via jurisdicional, o recebimento da indenização contratada".

Alegam, ainda, a "outorga dos mandatos tinha por fim, o requerimento de pagamento na
via administrativa".

Contrarrazões às fls. 857/887 (e-STJ).

Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 890/891, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 754 e 784 do CC/02; e
51, I e § 1°, II, do CDC, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na
espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.

Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do NCPC.

Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a
parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do NCPC de
modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o
que não foi feito no presente feito.

Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).

2. Inviável admitir o recurso quanto à alegada ofensa ao Decreto-Lei 73/66. Os
insurgentes não indicaram quais seriam os dispositivos de lei federal violados nesse caso. Caberia à
parte recorrente apontar as normas legais que teriam sido ofendidas ou objeto de interpretação
dissidente. Impõe-se, assim, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão dos
recorrentes, visto que transcorreu o prazo ânuo entre a ciência dos vícios e a propositura da demanda.

A propósito, confira-se os excertos do acórdão recorrido (fls. 809/814, e-STJ):

Esse prazo de um ano tem início na data em que o segurado tem conhecimento
inequívoco do fato gerador da pretensão, in casu - a data em que os segurados
assinaram as procurações, oportunidade em que os autores manifestaram a intenção
de demandar em face da seguradora para obter a cobertura securitária por sinistros
nos seus imóveis.

Tal marco, aliás, decorre do princípio da actio nata, sobre o qual está embasado o
instituto da prescrição no ordenamento jurídico pátrio.