Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à parte Embargante.

Mediante análise dos autos, verifica-se que, de fato, foram arbitrados honorários
recursais em decisão cuja demanda se originou de ação de mandado de segurança, razão pela qual,
reconheço o erro material para afastar o arbitramento da verba prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015.

A propósito: EDcl no RMS 44012/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/9/20180.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes,
para tornar reconhecer o erro material da decisão de fls. 1.033/1.036, excluindo o arbitramento dos
honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(45)

EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.372.217 - PE
(2013/0069921-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : TERRANA - TERRAPLENAGEM NACIONAL LTDA

ADVOGADOS : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(S) - PE009934

IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PR000000O

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRANA - TERRAPLENAGEM
NACIONAL LTDA
em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
razão da deserção.

Processos na página

2013/0069921-7