Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
Mediante análise dos autos, verifica-se que, de fato, foram arbitrados honorários
recursais em decisão cuja demanda se originou de ação de mandado de segurança, razão pela qual,
reconheço o erro material para afastar o arbitramento da verba prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015.
A propósito: EDcl no RMS 44012/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/9/20180.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo efeitos infringentes,
para tornar reconhecer o erro material da decisão de fls. 1.033/1.036, excluindo o arbitramento dos
honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(45)
EDcl nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.372.217 - PE
(2013/0069921-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : TERRANA - TERRAPLENAGEM NACIONAL LTDA
ADVOGADOS : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(S) - PE009934
IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE025263
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PR000000O
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRANA - TERRAPLENAGEM
NACIONAL LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
razão da deserção.
Processos na página
2013/0069921-7Confirma a exclusão?