Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição
ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.

2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez que a
matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a execução, não foi
apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o óbice contido na Súmula
7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o enunciado da Súmula 315/STJ.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 1°/8/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de
cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do
julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em
apreço.

2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas por
ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo Interno.

3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.

(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, DJe de 17/3/2017)

Assim, quanto a esta matéria, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

De outro lado, reconheço a existência de erro material quanto ao segundo fundamento
da decisão de fls. 958/961, porquanto as razões do recurso não evidenciam que a parte recorrente
pretendia discutir a presença dos vícios do art. 535, do CPC/1973.