Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Em suas razões, a parte Embargante alega a existência de erro material na decisão
embargada, porquanto foi atendido o comando do despacho de fl. 400, para recolhimento em dobro
do preparo.

Afirma que "por um lapso, a guia de pagamento das custas em dobro, que seria o doc.

01 da petição de fls. 403/409 não foi anexada junto ao protocolo" (fl. 423).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer que no ato de interposição da petição de embargos de divergência
perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas
devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível
e legível.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO - FIADOR - PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO
RECONHECIDA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.

1. Nos termos da Lei n° 11.636/2007 e da Resolução STJ n° 03/2015, que
dispõem sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
nos processos de competência originária ou recursal, é necessário o recolhimento de
custas no ato de interposição de embargos de divergência. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EAREsp 636.659/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. FALTA DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS. DESERÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A partir da análise conjunta do art. 511 do CPC, dos arts. 9o. e 10 da Lei
11.636/07 e da Resolução STJ 4/2010 (vigente à época), o Superior Tribunal de
Justiça consolidou orientação no sentido de ser necessária a comprovação do preparo
simultaneamente à interposição dos Embargos de Divergência recurso, sob pena de