Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4o
e 5°, do Código Penal. Contudo,
o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva
deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena
em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do
art. 111 da LEP, não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP
(HC n.
248.567/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.10.12 - grifou-se).

A esse respeito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA

RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO
SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade
de locomoção do paciente.

2. O paciente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços
à comunidade quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano de reclusão, no
regime inicial semiaberto.

3. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento
simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em
privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111
da Lei n. 7.210/84 (LEP).

Habeas corpus não conhecido (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE NO CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME FECHADO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA RESTRITIVA EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
DA PENA ALTERNATIVA COM O REGIME ANTERIORMENTE IMPOSTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação
no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial.
Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da
ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a
existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.

- A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz da
execução pode converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando,
sobrevindo nova condenação, o regime prisional anteriormente fixado for incompatível
com o cumprimento de pena restritiva de direitos. Precedentes.