Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 7331
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
- Assim, verifica-se no caso dos autos que, estando a paciente cumprindo pena privativa
de liberdade em regime fechado, é totalmente incompatível a manutenção da pena
restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade que sobreveio
com a nova condenação.
Habeas corpus não conhecido (HC 277.990/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 13/02/2014).
Havendo, pois, incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas impostas, por estar
o recorrido cumprindo pena em regime semiaberto, devida a conversão da pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a conversão das penas
restritivas de direitos impostas ao recorrido em privativa de liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(3242)
RECURSO ESPECIAL N° 1.795.132 - RJ (2019/0037807-6)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : FLAVIO EDUARDO VILAS BOAS ALVES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao
recurso da defesa para afastar a causa especial de aumento de pena prevista no §2°, I, do art. 157 do
Código Penal.
Sustenta o recorrente violação dos arts. 157, § 2°, I, do Código Penal e 155, 158, 167 e 564,
III, b, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de não ser imprescindível a apreensão e
perícia na arma de fogo para que incida a majorante do uso de arma no crime de roubo.
Requer o provimento do recurso para seja reconhecida a majorante do uso de arma na
prática do crime de roubo.
Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso.
Processos na página
2019/0037807-6Confirma a exclusão?