Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

- Assim, verifica-se no caso dos autos que, estando a paciente cumprindo pena privativa
de liberdade em regime fechado, é totalmente incompatível a manutenção da pena
restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade que sobreveio
com a nova condenação.

Habeas corpus não conhecido (HC 277.990/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 13/02/2014).

Havendo, pois, incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas impostas, por estar
o recorrido cumprindo pena em regime semiaberto, devida a conversão da pena restritiva de direitos
em privativa de liberdade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a conversão das penas
restritivas de direitos impostas ao recorrido em privativa de liberdade.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(3242)

RECURSO ESPECIAL N° 1.795.132 - RJ (2019/0037807-6)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : FLAVIO EDUARDO VILAS BOAS ALVES

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao
recurso da defesa para afastar a causa especial de aumento de pena prevista no §2°, I, do art. 157 do
Código Penal.

Sustenta o recorrente violação dos arts. 157, § 2°, I, do Código Penal e 155, 158, 167 e 564,
III,
b, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de não ser imprescindível a apreensão e
perícia na arma de fogo para que incida a majorante do uso de arma no crime de roubo.

Requer o provimento do recurso para seja reconhecida a majorante do uso de arma na
prática do crime de roubo.

Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso.

Processos na página

2019/0037807-6