Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

levou-me a concluir pelo caráter indispensável da feitura de perícia no caso de apreensão
de armas de fogo. O artigo 25 nela contido, na redação primitiva, previa a perícia não só
quanto à arma de fogo, mas também relativamente aos acessórios ou munições
apreendidos. Houve a derrogação parcial considerada a Lei n2 11.706/2008, quando,
então, manteve-se a perícia quanto à arma de fogo. [...] teor:

Em sua redação original o artigo 25 da Lei 10826/03 tinha o o seguinte Art. 25. Armas
de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e
sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem
à persecução penal, ao Comando do Exército.

Com a Lei n° 11.706/2008, se suprimiu a referência a "acessórios e munições", mas
manteve a disciplina alusiva à perícia quanto a armas de fogo.

Assim, por determinação legal, a caracterização da arma de fogo depende da sua
submissão a perícia que ateste sua eficácia.

Não se está a propor interpretação tão inflexível. A definição legal de arma de fogo exige
a prova - pericial ou suprida por qualquer meio - da capacidade de arremessar projéteis
empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente
confinado em uma câmara, ou, em outras palavras, a capacidade de por disparo fazer
expelir o projetil.

Assim, se adere, por questão prática, à posição majoritária expressada no voto conduto
do Ministro Luiz Fux, acima citado de que a apreensão da arma de fogo no afã de
submetê-la a perícia (...), não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização
pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 104 .347/RS).

No caso em exame, não houve apreensão, não houve perícia, e não houve qualquer
relato da utilização da arma de molde a fazer certo que se tratava de arma de verdade,
capaz de efetuar disparos. Sua mera visualização em poder do indigitado autor do delito
deixa dúvida quanto a se tratar ou não de arma de fogo, nos estritos limites da definição
legal. E, ademais, a própria vítima, em audiência, diz não saber se de fato seria arma de
verdade ou de brinquedo.

Bem por isso, reformulo meu entendimento anterior, uma vez que a definição legal da
majorante do emprego de arma foi alterada substancialmente, e afasto a mesma por
insuficiente de prova sobre o fato de se tratar de arma de fogo.

Quanto ao afastamento da majorante do uso de arma, verifica-se que o acórdão recorrido
está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte. A TERCEIRA SEÇÃO, no
julgamento do EREsp 961.863/RS, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
firmou entendimento de ser prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da
causa de aumento prevista no art. 157, § 2.°, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros meios de prova. Nesse sentido: HC 459.546/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019, HC 301.620/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
12/12/2018.

No caso, consta da sentença (fl. 181):

Assim, restou inequívoco nos autos que, no dia dos fatos, o Acusado, mediante grave
ameaça consistente no emprego de arma de fogo
e palavras de ordem, abordou a