Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
É o relatório.
Decido.
O recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, à
pena de 1 ano e 6 meses de detenção e 20 dias-multa. Diante de recurso da defesa, o Tribunal de
origem deu provimento, em parte, à apelação e reduziu as penas a 1 ano de detenção e 10 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Os embargos infringentes e de
nulidade opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, sustenta a defesa que o recorrente possuía um único cartucho de arma
de fogo (munição), sendo evidente a ausência de lesividade à incolumidade pública.
Afirma que a Corte de origem não valorou juridicamente a prova produzida nos autos ao
encerrar a discussão da causa através do artigo 156, do CPP, no sentido de que o recorrente é
quem deveria provar que a munição não era sua, e, por esta seara, negou a propriedade, isto é,
pertencia ao seu irmão policial (fls. 235).
O voto condutor do acórdão recorrido assim decidiu (fls. 220/226):
A pretensão aventada nos presentes embargos não comporta acolhimento, conforme se
verá.
Consta da denúncia que no dia 11 de março de 2013, no período da manhã, no lote 11,
Gleba XV de Novembro, na cidade de Euclides da Cunha Paulista, Messias Paulino da
Silva possuía, no interior de sua residência, munição de arma de fogo de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Conforme apurado, policiais militares em cumprimento de mandado de busca e
apreensão na casa do embargante localizaram, na gaveta de uma escrivaninha, 01
cartucho calibre 38, apto a efetuar disparo (laudo fls. 18/20).
A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 07), e pelo laudo pericial atestando a potencialidade
lesiva da munição (fls. 18/20).
De igual sorte, bem delineada, através da prova oral produzida em juízo, a autoria
atribuída ao embargante.
Repise-se que, apesar de alegar que desconhecia sua existência, o próprio
embargante confirmou a apreensão da munição de arma de fogo no interior de sua
residência, fato este confirmando pelos policiais civis que cumpriram o mandado de
busca e apreensão em sua residência (mídia).
Assim, dúvidas não há de que o cartucho calibre 38 lhe pertenciam, mormente
porque localizado no interior de uma escrivaninha que estava em seu quarto.
Frise-se, ainda, que o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta
e de perigo abstrato, razão pela qual a simples posse do artefato é suficiente a
caracterizar o delito.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. TESE DE ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
Confirma a exclusão?