Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CRIME DE MERA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte
Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, in casu,
"portar" a munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois
são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a
munição vir ou não acompanhada de arma de fogo. III - O crime de posse ou porte
irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que
desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo
que se falar em atipicidade material da conduta. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no RHC 86862/SP, Rei. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
20/02/2018) (g.n.)

É de se ressaltar que o próprio tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/03 traz como
crime a posse de munição, apenas e tão-somente, não exigindo que esteja
acompanhada de arma de fogo para que o agente seja incutido nas penas do
dispositivo em comento.

Destarte, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo Exmo. Des. Revisor, a
conduta praticada por Messias é típica e antijurídica, como que sua condenação era
mesmo medida de rigor.

Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITAM-SE os embargos infringentes opostos por
Messias Paulino da Silva.

Ressalte-se que, não obstante os delitos descritos no Estatuto do desarmamento sejam
considerados de perigo abstrato, a Sexta Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido, em recentes julgados, a
incidência do princípio da insignificância aos casos de apreensão de ínfima quantidade de munição,
aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à
incolumidade pública. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT, DA LEI N.
10.826/2003; E 395, III, DO CPP. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE APREENDIDA. 3 CARTUCHOS
DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO.
ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA.

1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao
disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de
perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelas
instâncias ordinárias.

2. A Sexta Turma desta Corte Superior, em recente julgado, orientou-se no sentido da