Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem
jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n.
1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de
desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida
desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).
4. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
19/02/2018).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1 CARTUCHO. AUSÊNCIA
DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA
SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal
Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes
previstos na Lei 10.826/03, afastando a tipicidade material da conduta, quando
evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.
2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 1 cartucho não é capaz de lesionar ou
mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de
deflagrar o projétil encontrado em poder do agente.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1721334/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018).
Na hipótese, portanto, a conduta de possuir uma munição calibre .38, de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, não afeta o bem jurídico tutelado pela norma penal, afigurando-se
materialmente atípica.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do crime
previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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