Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

administrativa, decorrentes da nomeação do segundo agravante para o cargo de Secretário de
Mobilidade Urbana do Município de Macaé, em situação de nepotismo. No acórdão objeto do
Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto
contra a decisão que indeferira o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na imediata
exoneração do segundo agravante do cargo de Secretário Municipal.

IV. O ora agravado, nos Embargos de Declaração, opostos em 2° Grau, apontou a existência de
omissões, pois não foram apreciadas as alegações acerca
(a) da possível burla ao TAC n° 01/2015 -
firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Prefeito de Macaé -, tendo em
vista que o Prefeito, após celebração do TAC, passou a nomear aliados políticos;
(b) do fato de o
Chefe do Poder Executivo local nomear irmão de representante do Poder Legislativo municipal, o
qual detém, entre outras atribuições, a de fiscalizar suas ações; e
(c) da formação acadêmica
incompatível do segundo agravante para o cargo para o qual fora nomeado. No entanto, os Embargos
de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas.

V. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia,
rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial.

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3430)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.764.619 - SP (2018/0228881-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO PARA
CRIANÇAS, EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO. REGULAMENTAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE

Processos na página

2018/0228881-0