Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 7602
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS
RESPEITADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento
do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada,
a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa
ou, ainda, para suprimi-la. Precedentes.
3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é
recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação
principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo
mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no
momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado
recalcitrante.
4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do
reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a
exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de
modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação
imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada
se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem
judicial. Precedentes.
6. Hipótese em que a aplicação da pena de litigância de má-fé vem alicerçada no
comportamento temerário dos recorrentes durante todo o trâmite do processo.
Manutenção da pena processual.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Confirma a exclusão?