Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
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RECURSO ESPECIAL N° 1.769.328 - DF (2018/0195651-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : J C J
ADVOGADOS : TAYRONE DE MELO - GO002189
TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES - DF007716
IRAN MACHADO NASCIMENTO - DF013105
RAFAEL SALES TOSCANO - DF034896
FERNANDO GONÇALVES - DF032842
RECORRIDO : C P P C
ADVOGADOS : MARCELO DE BARROS BARRETO - GO013213
UARIAN FERREIRA DA SILVA - GO007911
SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES E OUTRO(S) - GO018272
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO
DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES.
PRECLUSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE PROVA
PERICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Verificando-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
que a causa de pedir e o pedido entabulado pelo autor foi voltado para
investigação da paternidade com suporte no vínculo biológico, afastando-se
deles o acórdão recorrido, ou seja, dos limites objetivos da lide, se está diante de
julgamento fora do pedido. Precedentes.
3. Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o
consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da
demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão
surpresa e com a preservação da segurança jurídica.
4. Entendendo o magistrado pela necessidade de repetição da prova pericial
diante das inconsistências, insuficiências e incertezas das perícias produzidas,
para fins de formação do seu livre convencimento, não pode esta Corte rever tal
conclusão. Incidência da Súmula n° 7 do STJ.
5. Nas questões envolvendo direito de filiação (ações de estado) em que há
busca pela identidade genética, corolário do princípio da dignidade da pessoa
RECORRIDO
ADVOGADOS
Processos na página
2018/0195651-9Confirma a exclusão?