Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo,
configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02.

6. Ademais, com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao
implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de
serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração.

7. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os
recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos.

8. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista),
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3442)

RECURSO ESPECIAL N° 1.729.392 - RS (2017/0036161-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A

ADVOGADOS : CARLOS NORBERTO BELMONTE VIEIRA E OUTRO(S) -

RS032906
ALEXANDRE PORTUGAL PAES - RJ098370
THIAGO AUGUSTO CAMPOS TIROLLI - AM007730

ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS - DF050134

RECORRIDO : FEIJO & CAVAGNOLI LTDA

ADVOGADOS : DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(S) - RS030762

OSVALDO PERUFFO - RS002920

FREDERICO GUILHERME GUARIGLIA - RS008080

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO APTA, EM TESE, À MODIFICAÇÃO DA

Processos na página

2017/0036161-9