Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo,
configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02.
6. Ademais, com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao
implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de
serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração.
7. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os
recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista),
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3442)
RECURSO ESPECIAL N° 1.729.392 - RS (2017/0036161-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : CARLOS NORBERTO BELMONTE VIEIRA E OUTRO(S) -
RS032906
ALEXANDRE PORTUGAL PAES - RJ098370
THIAGO AUGUSTO CAMPOS TIROLLI - AM007730
ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS - DF050134
RECORRIDO : FEIJO & CAVAGNOLI LTDA
ADVOGADOS : DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(S) - RS030762
OSVALDO PERUFFO - RS002920
FREDERICO GUILHERME GUARIGLIA - RS008080
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE
ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE INTEGRAL DA
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO APTA, EM TESE, À MODIFICAÇÃO DA
Processos na página
2017/0036161-9Confirma a exclusão?