Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

2. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais, em fase de
liquidação de sentença, tendo em vista a inexecução de contrato de cessão de direitos
para comercialização/revenda de combustíveis firmado entre as partes.

2. Ação ajuizada em 24/05/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em
13/03/2017. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, é definir se, na hipótese, houve violação da coisa julgada quanto ao
cálculo dos valores devidos a título de danos emergentes e lucros cessantes aos quais a
recorrente foi condenada a indenizar em sede de ação de rescisão contratual cumulada
com reparação de danos materiais.

4. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas hipóteses em que o Tribunal
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da controvérsia.

5. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Dr(a). ALEXANDRE PORTUGAL PAES, pela parte RECORRENTE:
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. Dr(a). OSVALDO PERUFFO, pela parte RECORRIDA:
FEIJO & CAVAGNOLI LTDA.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3443)

RECURSO ESPECIAL N° 1.736.832 - SC (2017/0288133-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADOS : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447

DANIEL SIRCILLI MOTTA E OUTRO(S) - SP235506

CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP247319
RECORRIDO : AUREO HOEFLING DE JESUS

ADVOGADO : JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES - SC027937

EMENTA

Processos na página

2017/0288133-7